Definições

Licenciamento

A AUDIOGEST e GDA, com o objetivo de darem a conhecer a todas as pessoas e entidades interessadas as regras, princípios e critérios de Licenciamento e aplicação de tarifas, resolveram reunir num único documento as regras gerais atualmente em vigor.

A maioria das regras seguidamente enunciadas, mais não são que a transposição de normas e princípios constantes de acordos firmados entre a AUDIOGEST e GDA, através do Serviço de Licenciamento PassMúsica, e associações representativas de diversos sectores económicos.

Nestes termos, considerando os compromissos contratualmente assumidos, e as melhores práticas internacionais e nacionais em matéria de Gestão Coletiva de Direitos, a AUDIOGEST e GDA, obrigam-se a cumprir e a fazer cumprir as Regras e Condições Gerais de Licenciamento e Aplicação De Tarifários.

NOTA: Este documento não se substitui, em nenhum caso, ao documento “REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS (Execução Pública) ”, que poderá encontrar aqui.

Definições

No Regulamento, e nos tarifários em vigor, praticados pela AUDIOGEST e GDA, através do Serviço de Licenciamento PassMúsica, salvo se outro entendimento resultar do contexto em que são utilizadas, as expressões em negrito, têm o seguinte significado:

 

Autorização ou Licenciamento

A autorização concedida pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica em relação a um Utilizador para que este possa proceder à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais no âmbito da sua atividade económica;

CDADC

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis nº 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos -Leis nº 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nº 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril, procedendo esta ultima à republicação integral do referido Código.

Execução Pública (de um Fonograma)

A utilização, de forma direta ou indireta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Fonograma para efeitos de escuta por parte dos clientes, utentes, Utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na aceção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de programas de rádio, transmitidos em canal aberto, por via hertziana;

Execução Pública (de um Vídeo Musical)

A utilização, de forma direta ou indireta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Vídeo Musical, para efeitos de visionamento ou de visionamento e escuta por parte dos clientes, utentes, Utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso, e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na aceção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de serviços de programas de carácter generalista teledifundidos por via hertziana, cabo ou satélite;

Fonograma

O registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, como tal definido no n.º 4 do artigo 176.º do CDADC;

Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário

O correto preenchimento, assinatura e envio de um Pedido de Licenciamento para o serviço PassMúsica, por um Utilizador, consoante os seguintes casos:

1. No prazo de dez dias úteis a contar de qualquer interpelação que para o efeito lhe seja efetuada por carta pelas Entidades de Gestão Coletiva de Direitos Conexos; ou
2. No prazo de cinco dias úteis após a visita ao estabelecimento por parte de um colaborador, devidamente identificado e credenciado, das Entidades de Gestão Coletiva de Direitos Conexos e sem prejuízo de lhe ser concedido prazo adicional para o correto preenchimento do Pedido de Licenciamento e desde que o Utilizador seja expressamente informado do prazo concedido para tal efeito; ou
3. Até ao levantamento de auto de notícia por qualquer autoridade competente para fiscalizar a infração, no pressuposto da não existência de qualquer interpelação ou visita ao estabelecimento, conforme o exposto nas anteriores alíneas;
4. E, em qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, desde que, cumulativamente, o Utilizador proceda ao pagamento da fatura relativa à Remuneração Equitativa devida, até à data do respetivo vencimento.

Lotação (para efeitos de aplicação dos tarifários baseados em tal critério)

A lotação referida em alvará ou licença de utilização ou, na falta de tal indicação, o resultado das seguintes fórmulas:
 
1. Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,75, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares sentados.
2. Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,5, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares em pé.
3. Nos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas com áreas destinadas a lugares sentados e áreas destinadas a lugares em pé, os cálculos referidos nos pontos anteriores serão efetuados tendo por base a proporção de uma e de outra das áreas destinadas ao serviço dos utentes do Estabelecimento.

Música ou Vídeo Ambiente

A Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, em estabelecimentos e outros espaços abertos ao público fora dos casos previstos na alínea seguinte. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter de música ambiente a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “cafés”, “pastelarias”, “restaurantes”, “snack-bares”, “cervejarias”, “marisqueiras”, independentemente da sua denominação, e estabelecimentos de comércio ou serviços em geral sem espaço destinado a dança;

Música ou Vídeo Essencial

A Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, a utilização de música e ou de Vídeos Musicais seja um elemento caracterizador do próprio tipo de atividade económica, evento e/ou do estabelecimento, ou sempre que a hipotética não utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, alterasse o próprio conceito do espaço ou estabelecimento em questão ou, ainda, quando a existência de música ou Vídeos Musicais seja um fator relevante na captação e determinação da clientela. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter essencial a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “discotecas”, “bares” e pubs, independentemente da designação comercial do estabelecimento, bem como sempre que a música seja utilizada para dança ou para atividades físicas dirigidas sincronizadas com música (ex. ginástica ou fitness);

Remuneração Equitativa

A remuneração a pagar pelos Utilizadores como contrapartida da Autorização para a Execução Pública prevista no n.º 2 do artigo 184.º do CDADC, remuneração essa prevista no n.º 3 do mesmo artigo e determinada e quantificada nos termos dos tarifários em vigor e das presentes regras.

Serviço de Licenciamento PassMúsica

O serviço criado e explorado conjuntamente pela AUDIOGEST e GDA para o Licenciamento de um conjunto de utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais;

Unidade(s) Autónoma(s) (em relação a Empreendimentos Turísticos)

São outros espaços distintos das áreas comuns (receção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial e salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços) ou quartos – tais como, a título exemplificativo, bares, discotecas, restaurantes, lojas, ginásios e “SPA´s”, às quais não são aplicáveis os tarifários de música ambiente em espaços comuns e/ou o tarifário de unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos mas antes o tarifário especificamente aplicável a esse mesmo espaço e atividade, independentemente de tais áreas serem exploradas pela mesma entidade que explora o estabelecimento de hotelaria ou por terceiros;

Utilizadores

As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam uma atividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua atividade, procedam à Execução Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais;

Vídeo Musical

Um Videograma, como tal definido no n.º 5 do artigo 176.º do CDADC, que incorpore uma prestação artístico-musical interpretada “ao vivo” ou “em estúdio”; ou um videograma destinado a ilustrar visualmente uma prestação artística de uma obra musical (habitualmente designado por ‘video-clip’ ou ‘clip musical’) ou um videograma que tenha por objeto e objetivo promover um determinado artista ou prestação artística. Para efeitos das presentes regras a definição de Vídeo Musical inclui videogramas difundidos através de canais de televisão, sem prejuízo das especificidades adiante assinaladas.