Os Direitos Conexos são os direitos que a lei atribui aos artistas (interpretes e executantes) aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão.No que concerne à música, para além dos autores (da respectiva letra e música), há outros criadores que intervêm nas gravações musicais: - os Artistas, músicos e cantores, que cantam e interpretam as obras;
Os Direitos Conexos estão regulados no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), que foi alterado e republicado através da Lei 16/2008, de 1 de Abril. A necessidade de solicitar a licença dos produtores de fonogramas e remunerar estes e os artistas por qualquer ato de comunicação pública (execução pública e difusão), está prevista na Lei nacional desde 1991.
A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, é uma associação de utilidade pública legalmente constituída e registada como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos.
A GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes e Executantes, Crl., é uma cooperativa de utilidade pública, legalmente constituída e registada como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos de Artistas.
“PassMúsica” é a marca que identifica, quer a licença e o serviço de licenciamento conjunto da AUDIOGEST e GDA.
As Entidades de Gestão Colectiva, como é o caso da AUDIOGEST e GDA, estão submetidas ao regime legal previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na Lei 83/2001, de 3 de Agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das Entidades de Gestão Coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Não. Apenas a Licença PassMúsica permitirá utilizar o reportório representado pela AUDIOGEST e GDA, em Portugal. Qualquer outra licença não é válida para a utilização de fonogramas cujos direitos para o Território Nacional sejam da titularidade de produtores associados ou beneficiários da AUDIOGEST ou de artistas (intérpretes ou executantes) cooperadores ou beneficiários, diretos ou indiretos, inscritos na GDA.
O Artigo 184.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelece que sempre que um fonograma ou videograma for utilizado para qualquer forma de execução pública ou difusão (duas formas de comunicação pública) o estabelecimento, empresa ou entidade que o utiliza tal fonograma deve solicitar autorização (prévia) ao respectivo produtor, e pagar a este e aos artistas a respetiva remuneração equitativa.
Pode obter a Licença da PassMúsica deve preencher um Pedido de Licenciamento correspondente à sua actividade, disponível para download aqui (link para “pedido de licenciamento”) e enviando-o, devidamente preenchido, para os serviços da PassMúsica,.
Sim. O artigo 184.º, n.º 2 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), deixa claro que carece da “autorização do produtor do fonograma ou videograma a difusão por qualquer meio [e] a execução pública dos mesmos.” O n.º 3 do mesmo artigo, acrescenta que sempre que um utilizador efetuar qualquer ato de comunicação de um fonograma ou videograma, deverá pagar uma remuneração ao produtor e ao(s) artista(s).
A falta de autorização dos produtores de fonogramas - ou da Entidade que os representa que, no caso, é a AUDIOGEST - para a execução pública de fonogramas (música gravada) e/ou videogramas musicais (vídeo-clips e gravações de concertos “ao vivo”), constitui crime de usurpação, nos termos do artigo 195.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC). Este crime é punível com pena de prisão até três anos e com pena de multa de 150 a 250 dias.
As violações de normas relativas a Direitos Conexos, são, em geral e à semelhança do que ocorre com os Direitos de Autor, punidas criminalmente – Crime de Usurpação previsto e punido nos artigos 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
A AUDIOGEST e a GDA, como Entidades de Gestão Colectiva que são, estão sujeitas à tutela inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos do artigo 11º e seguintes da Lei 26/2015, de 14 de Abril, diploma que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das Entidades de Gestão Colectiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Sim. Sempre que são utilizados fonogramas ou vídeos musicais para efeitos de execução e comunicação pública, é necessária, além da licença dos autores (normalmente atribuída através da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores) a licença “PassMúsica”, através da qual os artistas e produtores musicais, titulares de Direitos Conexos, são representados.
A utilização de fonogramas, mesmo que indirecta (por ex. através de rádio) para efeitos de execução pública, carece de licenciamento e autorização dos respectivos produtores e obriga ao pagamento da remuneração a artistas e produtores, representados, designadamente, através da licença PassMúsica.
A utilização de fonogramas, mesmo que indirecta (por ex. através de rádio) para efeitos de execução pública, carece de licenciamento e autorização dos respectivos produtores e obriga ao pagamento da remuneração a artistas e produtores, representados, designadamente, através da licença PassMúsica.
Não. A licença para a execução pública apenas autoriza que um fonograma (música gravada e editada) ou um vídeo musical, possa ser utilizado para a ambientação musical de um dado espaço. Apenas o ato de execução ou comunicação pública passa a estar autorizado, mas esta execução terá de ser efetuada a partir de suportes “legais”.
Não. Quando alguém adquire uma gravação musical, mesmo que se trate de um exemplar legítimo (“original”), só está a autorizado a utilizá-lo para fins exclusivamente privados.
As remunerações devidas como contrapartida do licenciamento PassMúsica podem ser consultadas na área “Tarifários” no sítio www.passmusica.pt. Poderá ainda obter informações sobre esta matéria, contactando os serviços da Passmúsica.