Gestão Coletiva Alargada

Gestão Coletiva Alargada para certos actos de execução pública e comunicação pública:

 

Tendo em conta que, num futuro próximo, a Audiogest pretende alocar algumas destas verbas para iniciativas de apoio à produção musical, encontram-se já em elaboração os instrumentos regulamentares, para tanto legalmente exigidos, que serão brevemente disponibilizados no nosso site.

No âmbito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, para o ordenamento jurídico português, a AUDIOGEST vem informar o seguinte:

  1. Nos termos do novo nº. 4 do artigo 184.º do CDADC, as Entidades de Gestão Coletiva que representem produtores de fonogramas e videogramas poderão exercer uma gestão coletiva com efeitos alargados dos atos de comunicação ao público de fonogramas e videogramas, nos termos dos artigos 36º.-A e 36.º-B da Lei das Entidades de Gestão Coletiva (adiante LEGC);
  2. Em termos práticos isto significa – de acordo com este novo artigo 36.º-A da LEGC – que a AUDIOGEST, que tendo em conta os mandatos que lhe foram conferidos, é suficientemente representativa dos titulares de direitos sobre fonogramas e videogramas, poderá celebrar acordos de concessão de licenças para os actos de comunicação ao público, não só relativamente aos produtores que lhe tenham conferido um mandato para tal, como também aos que não o tenham feito.
  3. Assim, vem a AUDIOGEST informar que se encontra a gerir colectivamente os atos de comunicação ao público previstos no n.º 3 do artigo 205.º do CDADC, ou seja:
  1. A execução pública de fonogramas por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º do CDADC;
  2. A execução pública de videogramas musicais (neste caso, desde que previamente editados ou estreados comercialmente e transmitidos ou retransmitidos através de um canal de televisão) ou videogramas de “Karaoke”.

(ii)   A comunicação pública de fonogramas, sob a forma de radiodifusão audiovisual, desde que previamente incorporados em obras audiovisuais com autorização dos respetivos titulares.

  1. A AUDIOGEST garante, em conformidade com o exigido na lei, a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos e assegura a possibilidade de qualquer produtor (titular dos direitos de comunicação ao publico para o território nacional), que não lhe tenha conferido um mandato de representação, possa pedir a sua exclusão dos referidos acordos de concessão de licenças, em qualquer momento.
  2. Caso um produtor queira excluir-se dos acordos de concessão de licenças, conforme referido no número anterior, deverá dirigir uma comunicação por escrito para o endereço de e-mail geral@audiogest.pt a manifestar a sua pretensão, juntando para o efeito, prova da titularidade sobre os seus fonogramas/videogramas.
  3. A comunicação produzirá efeitos no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado até ao termo do ano em que a comunicação é efetuada, sendo sempre garantida, nestes casos, a remuneração devida ao produtor.
  4. A lista de exclusão, nos termos dos números anteriores, pode ser consultada (aqui).