Enquadramento Legal

A base legal que enquadra a atividade de licenciamento da AUDIOGEST encontra-se prevista no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), mais exatamente, através da autorização prevista no nº 2 do artigo 184º, mas também da Lei sobre a constituição das Entidades de Gestão Coletiva de Direito de Autor e de Direitos Conexos (EGCDADC) – Lei 83/2001, de 3 de Agosto, revogada pela Lei 26/2015, de 14 de Abril.
 

O CDADC define inúmeras formas de utilização de obras protegidas, nas áreas artísticas, científicas e literárias, abrangendo, no que diz respeito à utilização de obras fonográficas e videográficas, em ambiente público, o conceito de Execução Pública, conferindo aos detentores de direitos – autores, artistas e produtores –, ou aos seus representantes – Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), Cooperativa Geral dos Direitos dos Artistas (GDA) e Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (AUDIOGEST), respetivamente – alguns poderes de autorização exclusivos como, por exemplo o de autorizar que música ambiente e de dança estejam a ser executadas num espaço público, ou seja, aquilo que à luz da lei se entende como sendo a Execução Pública.

 

Execução Pública é, de acordo com o CDADC, a difusão de sons, sinais e imagens, por qualquer meio, que ocorra num lugar público, exigindo-se para o efeito a necessária autorização[1]. E lugar público é, no âmbito do mesmo Código, todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão[2], isto é, em termos práticos e factuais, tudo aquilo que está para além do ambiente familiar e privado.

[1] Cf. nº 2 do artigo 149º do CDADC.
[2] Cf. nº 3 do artigo 149º do CDADC.

 

Consequentemente, sempre que se utilize fonogramas ou videogramas (registo de sons) num espaço de acesso público, mesmo que condicionado – por via, por exemplo, de “consumo mínimo” ou “somente membros/sócios” – é necessário que o explorador ou proprietário desse lugar peça, previamente à utilização da música, as necessárias autorizações aos detentores de direitos ou aos seus legais representantes.

 

Exemplo: Um espaço de restauração e bebidas que tenha música ambiente e/ou música de dança, com ou sem DJ, terá que ter a autorização dos autores (Licença SPA)[1] e a autorização dos produtores (Licença PassMúsica)[2], para proceder à execução pública de música de acordo com o previsto na Lei.

[1] Cf. Alínea d) do nº 2 do artigo 68º do CDADC.
[2] Cf. Nº 2 do artigo 184º do CDADC.

 

Este exemplo serve para estabelecimentos de restauração e bebidas, mas também para qualquer outro espaço público definido de acordo com a Lei, nomeadamente Centros Comerciais, Ginásios, Hotéis, Recintos Desportivos, Transportes Ferroviários/Rodoviários/Marítimos/ Aéreos, Espetáculos/Festivais/ Feiras, Supermercados e Hipermercados, Lojas, Cabeleireiros, Health-Centres, entre outros, sejam eles de utilização permanente ou eventual.
 

Caso estas autorizações não sejam previamente obtidas pelos Utilizadores[1] (que podem ser os exploradores dos estabelecimentos, os proprietários dos estabelecimentos, a comissão de festas, os organismo público ou privado promotor do evento, etc.), ocorre o cometimento do crime de usurpação, previsto no nº 1 do artigo 195º, punível pelo artigo 197º, por referência ao nº 2 do artigo 184º (prevê/exige autorização do produtor), e por referência à alínea d) do nº 2 do artigo 68º, (prevê/exige autorização do autor).
 

[1] Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvem uma atividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua atividade, procedem à Execução Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais
 

O crime de usurpação, como os restantes crimes previstos no CDADC (crime de contrafação e crime de aproveitamento de obra usurpada ou contrafeita[1]), tem a natureza de crime público, não necessitando, em consequência, queixa do ofendido, exceto quando a infração disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais[2].
 

Por último, a tutela penal por quem viola estes princípios consagrados na lei é, de acordo com o artigo 197º do CDADC, é de pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave.
 

Nos crimes previstos neste título, a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
 

[1] Cf. Artigos 196º e 199º do CDADC.
[2] Cf. nº 1 do Artigo 200º do CDADC.