Regras de Aplicação

REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE TARIFÁRIOS EAPLICAÇÃO PARA EXECUÇÃO PÚBLICA

NOTA: Este documento não se substitui, em nenhum caso, ao documento “REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS (Execução Pública) ”, que poderá encontrar aqui.

 

Regras e Princípios Gerais

Utilização de Fonogramas e Vídeos Musicais

Quando, num mesmo estabelecimento, espaço aberto ao público ou evento sejam utilizados, separada ou cumulativamente, Vídeos Musicais e Fonogramas, será aplicado apenas o tarifário relativo a Vídeos Musicais e, em contrapartida, o Utilizador será autorizado a proceder indistintamente à Execução Pública quer de Fonogramas quer de Vídeos Musicais, quer de ambos, conjuntamente;

Distintas formas de Execução Pública Enquadrável em Diferentes Tarifários

Nos casos em que a Execução Pública efetuada seja enquadrável em distintos tarifários, serão aplicadas as seguintes regras:

  • Quando, num dado estabelecimento e num mesmo espaço, sejam efetuadas habitualmente Execuções Públicas de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais que correspondem a dois ou mais tarifários diferentes, sem que seja possível aplicar qualquer critério de sazonalidade ou separação por períodos do ano, ou por espaços será aplicável apenas o tarifário do qual decorra a remuneração mais elevada;
  • Quando, nas situações referidas no ponto anterior, seja possível distinguir diferentes formas de funcionamento e/ou formas de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, ao longo do ano, submetidas a diferentes tarifários, serão proporcionalmente aplicados os diferentes tarifários, em relação aos diferentes períodos do ano;
  • Em situações em que seja possível distinguir, num mesmo estabelecimento, diferentes áreas ou espaços, correspondentes a diferentes tipos de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, submetidas a diferentes tarifários, as tarifas serão aplicadas separadamente, em relação a cada área ou espaço, calculando-se a lotação de cada área ou espaço, em relação à proporção entre as diferentes áreas e espaços e a lotação total do estabelecimento. Nesta hipótese o Utilizador poderá sempre optar pela regra constante no ponto inicial (supra) se daí resultar uma tarifa efetiva que lhe seja mais favorável.
Sazonalidade e/ou Diferentes Regimes de Funcionamento ao Longo do Ano

Em relação aos estabelecimentos e outros espaços abertos ao público que funcionem apenas num dado período do ano ou que tenham diferentes regimes de funcionamento, ao longo do ano, serão aplicadas as seguintes regras:

  • Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano, a tarifa deverá ser calculada com base na seguinte fórmula: Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura.
  • Para feitos do disposto no número anterior considera-se “mês de abertura” aquele em que o estabelecimento ou espaço aberto ao público se encontrar em funcionamento mais de 15 dias de calendário, contados entre o primeiro dia de abertura no mês em questão e o último dia de abertura nesse mesmo mês e, consequentemente, incluindo os dias de encerramento semanal.
Relação entre os meses de abertura por ano e o tarifário base aplicável para efeitos do numero anterior

Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano Em relação à opção entre as diferentes formas de pagamento serão aplicadas as seguintes regras:

  • Se o número total dos meses de abertura for superior a seis, poderão ser aplicadas as formas de pagamento anual ou semestral (ou seja em uma ou duas prestações) sendo os cálculos aplicados (Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura) com base no tarifário anual ou semestral previstos para o tarifário em questão, conforme a escolha manifestada pelo Utilizador.
  • Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a seis mas superior a três, a fórmula Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura será aplicada com base no tarifário semestral, mas pago integralmente numa única prestação.
  • Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a 3, a fórmula Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura será aplicada com base no tarifário trimestral ou semestral se aquele não existir, mas pago integralmente numa única prestação.

 

Modalidades de Pagamento

Em relação às modalidades de pagamento aplicar-se-ão, na ausência de regras e tarifas especificamente previstas nos respetivos tarifários, ou resultantes de acordos celebrados com associações representativas dos sectores económicos em causa, as seguintes regras gerais:

  • Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a 500,00€ (quinhentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual, semestral ou trimestral.
  • Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a 200,00€ (duzentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual ou semestral.
  • Nos restantes casos, apenas será admitido o pagamento anual.
  • Nos casos em que o licenciamento de um dado espaço ou estabelecimento seja efetuado em data posterior ao dia 30 de Junho do ano a que respeita, apenas será admitida a modalidade de pagamento anual, independentemente do valor em causa.
  • O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respetivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados.
Determinação das Tarifas Concretas em Função da Modalidade de Pagamento

As tarifas concretamente devidas, em função da modalidade de pagamento Anuais Trimestrais, são determinadas da seguinte forma:

  • O valor do pagamento anual deverá ser pago numa única prestação, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, prestação essa correspondente ao resultado da seguinte fórmula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,9 (desconto de 10% em relação ao valor de tabela);
  • O valor do pagamento semestral deverá ser pago em duas prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda no dia 15 de Junho do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte fórmula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,95 / 2 (desconto de 5% em relação ao valor de tabela);
  • O valor do pagamento trimestral deverá ser pago em quatro prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda, terceira e quarta, respetivamente, no dia 15 de Março, 15 de Junho e 15 de Setembro do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte fórmula: valor bruto da tarifa anual aplicável / 4 (sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela).
  • Caso os tarifários aplicáveis sejam publicados com a indicação específica dos valores devidos em caso de pagamento anual, semestral e/ou trimestral, não será aplicável o disposto nos pontos anteriores, sendo a tarifa aplicada a cada uma dessas modalidades de pagamento a constante da respetiva tabela, em função da forma de pagamento solicitada pelo Utilizador. Não havendo possibilidade de pagamento trimestral, quando os tarifários apresentarem apenas valores para pagamento anual e semestral.
  • O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respetivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados.
Falta de Licenciamento Voluntário

Na ausência de Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário, como definido supra, e em todos os casos em que o Licenciamento não for solicitado voluntariamente e/ou a remuneração devida não for paga até à data de vencimento da respetiva fatura, as entidades de Gestão Coletiva de Direitos Conexos são livres de vir a exigir, numa única prestação, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento da remuneração bruta anual resultante da aplicação das tabelas gerais publicadas pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, que se encontrarem em vigor à data do incumprimento ou utilização não autorizada, sem prejuízo da exigência de juros de mora, compensação pelos custos incorridos e qualquer outra indemnização que venha a ser judicialmente arbitrada.

Na mesma hipótese, não haverá lugar a qualquer redução em virtude da modalidade de pagamento, nem serão aplicados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos em quaisquer acordos com entidades representativas dos sectores económicos em causa.

A falta de pagamento pontual e prévio da remuneração devida em relação a determinado período de tempo corresponde à ausência de licenciamento para o período em causa.

Atualização dos Tarifários

Salvo acordo coletivo expresso em contrário, todos os tarifários serão atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação homóloga verificada entre o mês de Outubro do segundo ano anterior aquele em que a nova tarifa deva vigorar e o mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao ano em que a nova tarifa deva vigorar, sendo os valores remuneratórios arredondados ao cêntimo do Euro.

Para os devidos efeitos tomar-se-á por referência o índice de inflação homóloga verificada no Continente, como tal publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Aplicação das Regras Gerais

O disposto é aplicável a todos os tarifários praticados pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, em tudo o que não for derrogado por qualquer regra especial constante da secção seguinte ou dos tarifários publicados em www.passmusica.pt.

NOTA: Para consultar “REGRAS ESPECIAIS EM FUNÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE”, “REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS”, “REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A EVENTOS” e “ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS COM OBJETO DE PROMOÇÃO CULTURAL” queira por favor consultar o documento “REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS (Execução Pública) ”, onde se encontram explanadas todas as regras referentes a estes temas e que poderá encontrar aqui.

PROCEDIMENTOS SOBRE COMENTÁRIOS, DÚVIDAS E RECLAMAÇÕES

A AUDIOGEST compromete-se a providenciar a todos os Utilizadores, sem exceções, um serviço de qualidade e de extremo profissionalismo. Neste sentido, quaisquer comentários, negativos ou positivos, por parte dos Utilizadores serão bem recebidos.

Inclusivamente, como forma de melhorarmos constantemente o nosso serviço, gostaríamos que os nossos potenciais Utilizadores e Utilizadores já licenciados fossem dando-nos conta sobre as práticas adotadas pelos funcionários da AUDIOGEST e Serviço de Licenciamento PassMúsica, essencialmente em situações em que as expectativas não foram alcançadas, ou que, por alguma razão, os critérios definidos neste Código de Conduta não foram observados.

Inicialmente, como forma de reflexão, detenha-se sobre os elementos abaixo elencados:

  • Profissionalismo, forma de atendimento e rapidez de processos do funcionário encarregue do contacto e de dar encaminhamento ao processo de licenciamento;
  • A qualidade e a oportunidade da informação prestada, nomeadamente quanto às regras de estabelecimento de licenciamento e aplicação de tarifários;
  • Atrasos ou erros no envio de documentação fundamental ao processo de licenciamento por parte do funcionário da AUDIOGEST, nomeadamente no que concerne à emissão de fatura de pagamento, do envio do recibo e da Licença PassMúsica;
  • Erros na faturação enviada a pagamento, nomeadamente tarifários menos favoráveis ao Utilizador, duplicação de faturas sobre o mesmo período, dados não conformes relativo ao envio da fatura e prazos de pagamento.

Depois da reflexão feita, estes serão os procedimentos que deverá adotar, para que o seu comentário, sugestão, dúvida ou reclamação seja rececionada e avaliada internamente:

 

1º Passo

Primeiramente, explique as suas preocupações, dúvidas ou reclamações ao funcionário da AUDIOGEST e do Serviço de Licenciamento PassMúsica com quem, usualmente, trata dos seus assuntos.

O nosso horário de funcionamento consta no nosso sítio (), e poderá contactar esse funcionário através do número de telefone ou endereço eletrónico anteriormente providenciado pelo mesmo.

Caso não tenha o número do funcionário ou o seu endereço eletrónico profissional, contacte-nos por favor através do endereço eletrónico info@passmusica.pt ou pelo número de telefone geral 213137640.

2º Passo

Caso o assunto que levou a contactar-nos ainda se mantenha, depois de ultrapassado o “1º passo”, queira por favor requerer ao funcionário da AUDIOGEST e do Serviço de Licenciamento PassMúsica com quem, usualmente, trata dos seus assuntos, que o encaminhe para o responsável do departamento, ou alguém delegado pelo mesmo.

Dependendo das condições particulares do assunto e de disponibilidade imediata, o responsável do departamento poderá logo rececionar a sua comunicação ou entrar, num período razoável, em contacto mais tarde.

Poderá ocorrer, igualmente, que lhe sejam fornecidos os elementos de contacto necessários do responsável do departamento, normalmente correio eletrónico, para que possa expor o seu assunto.

Nesta última circunstância, queria por favor incluir na sua mensagem todos os elementos que levaram à sua solicitação inicial e ao facto de ainda permanecer insatisfeito, bem como todos os elementos identificativos.

Num prazo máximo de dez dias úteis após a receção, receberá, do responsável do departamento, uma resposta escrita.

3º Passo

Se após a receção da resposta escrita por parte do responsável do departamento ainda se mantiver insatisfeito, queira por favor endereçar nova mensagem escrita para o endereço eletrónico apoioaoutilizador@passmusica.pt, (criar endereço e formulário específico de envio?) ou para o seguinte endereço postal:

Apoio ao Utilizador – AUDIOGEST/PASSMÚSICA
Avenida Sidónio Pais, nº20 – R/C Dtº
1050-215 Lisboa

Telefone: +351 213137640

Fax: +351 213137649

Mais uma vez, queria por favor incluir na sua mensagem todos os elementos que levaram à sua solicitação inicial e ao facto de ainda permanecer insatisfeito, bem como todos os elementos identificativos.

Num prazo máximo de dez dias úteis após a receção da sua missiva, receberá, do responsável do departamento, uma resposta escrita, onde será veiculada uma decisão razoável sobre o assunto em questão. A menos que sejam indicadas algumas ações complementares, como por exemplo nova verificação do espaço em funcionamento, ou outras medidas informativas, será informado que o processo de queixa se encontra encerrado.

4º Passo

No caso de a AUDIOGEST e o Serviço de Licenciamento PassMúsica não tenha conseguido satisfazer, em nenhum dos passos anteriores, os seus anseios e preocupações, poderá sempre remeter todo o processo para a entidade que fiscaliza a atividade das Entidades de Gestão Coletiva de Direito de Autor e dos Direitos Conexos: a IGAC – Inspeção Geral das Atividades Culturais.

SOBRE ESTE CÓDIGO

 

Este Código de Conduta estabelece princípios estruturantes de boas práticas de funcionamento da AUDIOGEST e do Serviço de Licenciamento PassMúsica, nomeadamente, dos seus funcionários e colaboradores.

Este Código de Conduta está disponível, na íntegra e de forma pública, no sítio da AUDIOGEST e da PASSMÚSICA. É do conhecimento de todos os funcionários e voluntariamente aceite por todos.

Apesar de neste Código de Conduta, dirigido aos funcionários da AUDIOGEST e Serviço de Licenciamento PassMúsica, serem feitas diversas alusões aos “Associados”, a verdade é que a AUDIOGEST tem, também, para os seus Associados e Membros um Código de Conduta, que também se encontra acessível aqui.

Este Código é um documento voluntário de conduta e não contém qualquer aconselhamento jurídico, qualquer licença ou contrato entre os Utilizadores e a AUDIOGEST e o Serviço de Licenciamento PassMúsica. Contudo, a secção 5, sobre os Procedimentos sobre comentários, dúvidas e reclamações estabelece quais os passos que deve dar e quais as formas de resposta da AUDIOGEST na resolução de potenciais questões.

De acordo com a Lei 26/2015, de 14 de Abril, que regulamenta a atividade das Entidades de Gestão Coletiva de Direito de Autor e Direitos Conexos, nomeadamente no seu artigo 37º, prevê a constituição de Balcões de Licenciamento Conjunto, o que fará com que, nessas circunstâncias, o processo de Licenciamento/Autorização não seja desencadeado e conduzido pelos funcionários da AUDIOGEST e Serviço de Licenciamento PassMúsica. Não obstante, os princípios estruturantes do processo de licenciamento, de aplicação de tarifários, bem como das linhas de conduta terão que ser observadas, sob pena de o Utilizador poder acionar os passos constantes no ponto anterior deste documento.

A AUDIOGEST reserva-se o direito atualizar este Código de Conduta sempre que se demonstrar ser necessário, comprometendo-se a considerar todos comentários, sugestões e queixas que cheguem, por parte dos Utilizadores, aos nossos serviços.

A primeira versão deste Código é publicada e dada a conhecer no dia 1 de janeiro de 2016.